Com a entrada em vigor de nova legislação criou-se mais uma possibilidade de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela nova sistemática, que rege-se pelo sistema de pontos obtidos com o somatório da idade e do tempo de contribuição do contribuinte, não há a incidência do fator previdenciário, responsável pela diminuição do montantes a serem recebidos como aposentadoria.
Assim, a mulher que somar 85 pontos e o homem que somar 95 pontos farão jus a 100% da média obtida das contribuições vertidas à Previdência Social. Todavia, é preciso ressaltar que ainda que não haja idade mínima para requerer a aposentadoria pela nova sistemática, há o requisito de tempo mínimo de contribuição que é de 30 anos para mulher e 35 para homem.
Estes limites de 85 e 95 permanecerão até 31 de dezembro de 2018. A partir daí, instituir-se-á uma tabela progressiva que aumentará os limites um ponto a cada dois anos, até atingirem 90 e 100 para mulheres e homens, respectivamente, em 31 de dezembro de 2026.
Esta mesma legislação trouxe mudanças significativas, também, no regime das pensões por morte. Este benefício passou a ter duração variável em se tratando de beneficiário cônjuge ou companheiro conforme a idade do beneficiário, o tempo havido de casamento/união estável e o número de contribuições que o falecido tenha realizado antes do óbito.
Será, portanto, de 4 meses o benefício ao cônjuge/companheiro sobrevivente quando o falecido tiver menos de 18 contribuições ao INSS OU quando o casamento/união estável contar com menos de 2 anos na data do óbito.
Se o falecido tiver mais de 18 contribuições na data do óbito, ou se o casamento/união estável contar com mais de 2 anos na data do óbito, ou ainda, se o falecimento decorrer de acidente, a duração do benefício será variável conforme tabela abaixo:
Cabe referir que para filhos a duração do benefício continua sendo até os 21 anos, independentemente da quantidade de contribuições feitas pelo segurado na data do óbito.
Nos colocamos à disposição para dúvidas e esclarecimentos.
Atenciosamente,
Matos & Silveira Advogados Associados
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