Notícias
15/12/2020 - NOTA PÚBLICA CONJUNTA SOBRE CURSOS DE "ESTÉTICA E COSMÉTICA" E ASSEMELHADOS
Tweet
A Associação Médica do Rio Grande dos Sul, frente ao conhecimento da divulgação de cursos nas áreas de “estética, cosmética e assemelhados”, vem a público esclarecer:
1. A Sociedade Brasileira de Dermatologia – Secção Rio Grande do Sul, emitiu ‘NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL” endereçada à Universidade sediada no Município de Porto legre, sobre o conhecimento da divulgação de tais cursos, disponível a qualquer pessoa que possua curso superior completo , independente de relação com a área da saúde;
2. A “Lei do Ato Médico” ( Lei nº 12.842/2013) dispõe que “a execução de procedimentos invasivos é atividade exclusiva da classe médica, sendo vedada a sua realização por profissionais de demais áreas, nos termos da legislação vigente”;
3. Clasificam-se como invasivos, os procedimentos que rompem com a barreira da pele, conforme parecer nº 35/2016 do Conselho Federal de Medicina:
“(...) Procedimentos invasivos são aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno. Há que se ressaltar também que inexiste diferença entre procedimentos invasivos e minimamente invasivos. Nos termos da lei, o fato de ser minimamente invasivo não torna o ato legal ou menos invasivo. Assim, o ato invasivo é um ato privativo do médico, sendo vedada a sua prática por outra profissão (...)”1.
4. Estes cursos, apresentam conteúdo de procedimentos que contemplam o enunciado anterior; inclusive com aplicação de substâncias químicas;
5. Tais cursos também apresentam corpo docente formado por profissionais não médicos, ou seja, inabilitados para execução de procedimentos estéticos invasivos privativos da área médica;
6. Destarte, em abril de 2018 foi proferida decisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região, na Ação Civil Pública n. 0061755- 88.2013.4.01.3400/DF, determinando a anulação da Resolução 573/2013 emitida pelo Conselho Federal de Farmácia que pretendia habilitar o farmacêutico a realizar procedimentos de “saúde estética”, e acrescentar ao seu rol de atribuições, procedimentos caracterizados como atos médicos (Lei 12.842/2013), sendo tal resolução considerada como ato eivado de ilegalidade, por ultrapassar os limites da norma de regência da área de Farmácia (Decreto 85.878/1981). Colaciona-se trecho que fundamentou a decisão (documento anexo n. 02):
“(...) A capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento, requer um prognóstico favorável à execução do ato, com informações pormenorizadas sobre a reação das células cutâneas e suas funções em relação a esses procedimentos. Dessa forma, o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia, e da possibilidade de diagnóstico prévio de doença impeditiva do ato e/ou da terapêutica adequada se for o caso, caracterizando o procedimento estético invasivo como ato médico (...).” e, assim sucederam outras decisões a respeito do mesmo tema, com a mesma interpretação legal;
7. No mesmo sentido, em 01 de agosto de 2020, foi proferida sentença definitiva nos autos do processo n. 0067987-48.2015.4.01.3400, o qual tramita perante a 13ª Vara Cível do Distrito Federal, determinando a anulação da Resolução n. 241/2014 do Conselho Federal de Biomedicina que, extrapolando os limites de seu poder normativo ao ir de encontro com a Lei n. 6.684/792, possibilitava a realização de procedimentos de natureza estética por profissional biomédico;
Aqui, também sucederam outras decisões semelhantes;
8. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso I, estabelece entre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
9. Convém ressaltar que o uso incorreto dos medicamentos utilizados em procedimento estéticos invasivos apresenta inúmeros riscos à saúde. Especificamente, quanto aos preenchedores injetáveis, um dos produtos para a saúde mais utilizados nesses tipos de procedimentos, que, se acidentalmente injetados dentro de artérias, podem provocar necroses nas regiões tratadas, cegueira e/ou acidente vascular cerebral (AVC) devido à oclusão vascular. Caso injetados dentro de vasos venosos da face e do corpo, podem causar embolia pulmonar. Ao atingir os vasos venosos, viajarão pela corrente sanguínea até o coração e, do coração, até os pulmões, causando assim, insuficiência respiratória aguda, com risco de morte. Por essa razão, se faz tão necessário o domínio da anatomia da área aplicada e da fisiopatologia geral, bem como, o conhecimento médico específico para reconhecimento, diagnóstico precoce e tratamento medicamentoso das complicações graves que podem ocorrer durante o procedimento, como choque anafilático, oclusão vascular e perda da visão;
10. Cabe frisar que, além das violações ao Código de Defesa do Consumidor, a realização dessas atividades por profissionais de outras áreas que não da medicina, pode caracterizar o delito de exercício ilegal da medicina, previsto no artigo 282 do Código Penal, uma vez que exclusivas da classe médica, conforme dispõe a Lei do Ato Médico (Lei n. 12.842/2013).
Recomenda-se:
Por se tratar de cursos que irão formar profissionais que acreditam estarem capacitados técnica e legalmente para realizar os procedimentos estéticos invasivos que serão ensinados, os riscos à saúde da população – possíveis futuros pacientes – se encontram ainda mais elevados. Por essa razão, imperiosa se faz a suspensão imediata das disciplinas que versem sobre procedimentos estéticos invasivos.
Dra. Taciana Dal´Forno Dini
Sociedade Brasileira de Dermatologia – Secção do Rio Grande do Sul (SBD-RS)
Dr. Gerson Junqueira Junior
Presidente AMRIGS
Dr. Ricardo Moreira Martins
Diretor do Exercício Profissional AMRIGS
Todas Notícias

Em evento sobre vacinas, AMRIGS manifesta preocupação com demora no processo de aplicação das doses - 25/02/2021

Aumento de casos de COVID-19 em pacientes de 40 a 61 anos preocupa AMRIGS - 24/02/2021

Nota Pública conjunta sobre indicação de prótese auditiva - 23/02/2021

AMRIGS reforça alerta para população que mantenha rígido controle na prevenção da COVID-19 - 22/02/2021

Mais de uma centena de candidatos participam da Prova AMB/AMRIGS Extra - 21/02/2021

Edital de Convocação de Sessão Extraordinária - 21/02/2021

Prova AMB/AMRIGS realiza edição extra em Porto Alegre no domingo (21/02) - 19/02/2021

AMRIGS participa de reunião do Conselho Multissetorial para Enfrentamento à COVID-19 - 19/02/2021

Vacinação Covid-19 - 2ª dose - 19/02/2021

Seja Associado AMRIGS - Orgulho em Promover a Medicina há 70 anos - 18/02/2021

Nota de Falecimento - Dr. Dakir Lourenço Duarte - 17/02/2021
