A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu os critérios para a utilização de Acreditação na composição do Fator de Qualidade para o setor de saúde suplementar. A medida é válida para os casos em que couber o uso do índice de reajuste definido pela Agência para os contratos entre operadoras e prestadores de serviços hospitalares ” ou seja, nas situações em que não houver um índice previsto no contrato ou acordo entre as partes na livre negociação de reajustes, conforme definido na Resolução Normativa RN nº 364/2014.
A Instrução Normativa nº 61/2015 propõe utilizar os programas de Acreditação já estabelecidos e reconhecidos no Brasil, bem como os indicadores e programas de indução e melhoria da qualidade desenvolvidos pela ANS como parâmetros para a aplicação do Fator de Qualidade.
Nos hospitais, as normas já valem a partir de 2016. A base de cálculo definida pela ANS é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para este tipo de estabelecimento de saúde, o Fator de Qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos da seguinte forma: 105% do IPCA para os estabelecimentos acreditados, ou seja, com certificação de qualidade; 100% para hospitais não acreditados, mas que cumpram as metas dos indicadores selecionados e ou participem de projetos estabelecidos pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), como o Projeto Parto Adequado, em prol do parto normal na saúde suplementar e outros indicadores de qualidade; e de 85% para unidades que não atenderem nenhum desses critérios.
A proposta é considerar hospital acreditado aquele que possui certificado de acreditação em nível máximo emitido por instituições que tenham obtido reconhecimento da competência para atuar como Instituições Acreditadoras no âmbito dos serviços de saúde pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ” INMETRO ou pelo The International Society for Quality in Health Care ” ISQUA.
No primeiro ano de vigência da Instrução Normativa nº 61, os critérios de qualidade considerados para fins de aplicação do percentual intermediário serão: atingir a meta do indicador proporção de guia eletrônica de cobrança na versão 3 do Padrão TISS e ter efetiva participação no Projeto Parto Adequado, comprovada pela melhoria no indicador de partos normais ou cumprir a meta dos indicadores: núcleo de segurança do paciente cadastrado na ANVISA e proporção de readmissão em até 30 dias da última alta hospitalar.
Os critérios de qualidade descritos serão revisados anualmente, podendo-se excluir, alterar ou incluir demais parâmetros, considerando as políticas regulatórias do setor e análise de possíveis impactos ou dificuldades para implementação. “Espera-se que no médio prazo, com o aprimoramento do Programa de incentivo à Qualificação de Prestadores de Serviços da Saúde Suplementar ” Qualiss, em seu componente de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços, avancemos na análise de indicadores de resultado em saúde e esse passe a ser o critério de pontuação máxima para o Fator de Qualidade”, explicou Martha de Oliveira, diretora de Desenvolvimento Setorial da ANS.
Cartilha – A Lei 13.003, sancionada em junho de 2014, tem o objetivo de reforçar a obrigatoriedade dos contratos escritos garantindo maior transparência e equilíbrio na relação entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços.
Nesta relação, entre operadoras e prestadores, podem ocorrer casos onde o plano de saúde suspende o pagamento de serviços contratados, tais como: consultas, atendimentos, medicamentos, materiais ou taxas cobradas por hospitais, clínicas, laboratórios, entre outros profissionais ou serviços de saúde conveniados. Quando isso acontece, é conhecido como glosa na saúde suplementar e os contratos celebrados devem prever os casos de glosa, prazos para a contestação e o tempo de resposta da operadora.
Visando tornar ainda mais transparente o contrato entre as duas partes, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta quinta-feira (17/12) a Cartilha de Contratualização – Glosa. Entre as orientações, a cartilha explica que não é permitido estabelecer, no contrato, regras que impeçam o prestador de contestar e de ter acesso às justificativas das glosas.