O Conselho Federal de Medicina (CFM) considera injusta a proposta da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece ranqueamento entre os médicos. A questão está em debate na Agência para implementar a
Resolução ANS nº 364. A preocupação das entidades médicas é que o chamado Fator de Qualidade seja utilizado como indicador de performance para reduzir custos e não para aperfeiçoar a assistência.
A norma prevê que a ANS estabeleça um índice de reajuste nos contratos firmados entre operadoras e prestadores, em casos específicos, quando não houver consenso na livre negociação sobre os índices de correção aos serviços contratados. O escolhido foi o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.
Entre as possibilidades de aplicação da regra, estuda-se definir um fator de qualificação que implique numa remuneração diferente entre especialistas e não especialistas. Na proposta divulgada pela ANS, o médico com maior “qualidade” teria como reajuste o IPCA cheio, enquanto os demais teriam como reajuste frações do IPCA.
“Entendemos que esta forma é perversa. Recomendamos aos médicos e a suas entidades representativas que não assinem nenhum acordo sobre fator de qualidade com características de redutor”, alertou o coordenador da Comissão Nacional de Saúde Suplementar do CFM (Comsu), Salomão Rodrigues.
A Resolução nº 364 dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela ANS, estabelece o prazo de dois anos para o início da aplicação do Fator de Qualidade para os profissionais de saúde e de um ano para os estabelecimentos. Segundo Rodrigues, a
Lei 13.003/2014 foi resultado de uma luta dos médicos brasileiros que durou 10 anos e tem como objetivo principal reduzir a desigualdade na correlação de forças entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços.
De acordo com a lei, os novos contratos devem conter objeto e natureza do contrato, incluídos o regime de atendimento e os serviços contratados, com descrição de todos os serviços contratados; definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados; identificação dos atos, eventos e procedimentos assistenciais que necessitem de autorização administrativa da Operadora; vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão; e penalidades para as partes pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.