A Medida Provisória n.º 739/2016, que está em tramitação no Congresso Nacional, destaca alterações em três pontos importantes do Direito Previdenciário:
1. Nova regra sobre recolhimento de novas contribuições após a perda da qualidade de segurado:
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de Auxílio Doença, de Aposentadoria por Invalidez e de Salário Maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
Auxilio Doença: 12 meses de contribuição.
Aposentadoria por Invalidez: 12 meses de contribuição.
Salário Maternidade: 10 meses de contribuição.
Sendo assim, diante desta nova regra trazida pela Medida Provisória n.º 739/2016, conclui-se que somente esses três casos acima necessitam de cumprimento de um novo período de carência (de recolhimentos) após a perda da qualidade de segurado.
Com isso, os demais casos, estão dispensados de novos recolhimentos (nova carência) quando da perda da qualidade de segurado. Em suma, a conhecida regra do 1/3 está revogada tácita e expressamente (o parágrafo único do Art. 24 da Lei n.º 8.213/1991 foi revogado pela referida Medida Provisória).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Regra revogada pela MP n.º 739/2016).
2. Endurecimento das regras sobre a Aposentadoria por Invalidez:
“O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.”
3. Endurecimento das regras sobre o Auxílio Doença:
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo supracitado, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento.
O segurado em gozo de auxílio doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.
Opinião
A especialista em Direito Previdencirário, Doralina Pacheco de Matos, destaca que, com a alterações legislativas promovidas, as normas previdenciárias se tornaram mais rígidas para concessão de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade. A imposição de limitação temporal e o aumento no número de contribuições para aqueles que perderem a qualidade de segurado, são exemplos disso. Segundo ela, haverá, ainda, uma revisão dos benefícios concedidos (judicial ou extrajudicialmente) há mais de 2 anos que pode acarretar no cancelamento destes.
– Ainda que tal alteração tenha sido motivada pela necessidade de cassação dos benefícios irregularmente concedidos ou mantidos, visto que muitas pessoas que possuem condições de retornar, ou já retornaram, ao mercado de trabalho, seguem recebendo os benefícios, fato é que, em verdade, teremos uma sobrecarga de demanda a um sistema já lento e burocrático. A determinação quanto à limitação de temporal do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – a ser estabelecida pelo perito ou pelo juiz conforme a doença do segurado ou, em caso de omissão, fixada em 120 dias, levará os segurados a buscarem sistemáticas renovações dos benefícios, culminando com o aumento da demanda tanto administrativa quanto judicial -, destaca a profissional.
A especialista ressalta, ainda, que é preciso ter ciência de que o INSS não dispõe de atendimento imediato para estas situações sendo necessário o agendamento prévio do serviço. Atualmente, alguns agendamentos estão sendo feitos para o início de 2017. – Isto, fatalmente levará a um agravamento do problema social que tais benefícios deveriam justamente evitar ao passo que, até que seja renovado o benefício, o segurado estará sem renda e sem condições de retornar ao mercado de trabalho -, ratifica.
Segundo Doralina, é preciso salientar que cada pedido de renovação significará nova perícia de avaliação.
– Atualmente, o INSS conta com um número reduzido de peritos que não possuem condições de dar pronta vazão à demanda existente. Esta situação tende a se agravar substancialmente. Preocupa, igualmente, o aumento do número de contribuições para retomar a qualidade de segurado, caso o contribuinte deixe de contribuir por determinado tempo. Este fato, da mesma forma, dificultará o acesso aos benefícios, inviabilizando, por vezes a concessão destes -, concluiu.