GABINETE DA DIRETORIA DE SAÚDE
ORDEM DE SERVIÇO 12/2010
Dispõe sobre novas orientações da OS
11/2010 que trata da SRN – analítica.
O Diretor de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conforme disposto na Lei 12.395, de 15 de dezembro de 2005, e atendendo disposições da Portaria 150, da Presidência do IPERGS, publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de setembro de 2010, conforme consta do processo administrativo 22.837-24.42/10- 5, e considerando deliberações, em conjunto com o Grupo Paritário, na reunião de 29 de novembro de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º – O prazo final previsto no artigo 1º, da OS 11/2010, de 19 de novembro de 2010, fica redefinido para dia 05 de dezembro de 2010, devendo ser observando os incisos deste artigo.
I – os prestadores que não dispuserem do número do processo administrativo dos valores reclamados, porque o pedido foi protocolado em agências do interior, devem informar no local apropriado da SRN – analítica o número 121047-24.42/10-0. Todavia, esta faculdade não elimina a necessidade de ter o processo administrativo correspondente aos valores reclamados protocolado no IPE;
II – os prestadores que tiverem glosas reclamadas apenas do código 315 ficam dispensados da informação do número de processo administrativo, todavia o sistema fará auditoria para confirmar se o valor declarado, na SRN – analítica, confere com o valor exato da glosa 315 da nota informada;
III – se o prestador executou a rotina de encerramento da SRN – Analítica sem concluir a digitação de todas as notas, poderá retomar a digitação dos dados mediante acesso normal à SRN – analítica, acionando a opção “resumo” e, posteriormente, acionar “reabrir”. Neste caso, o sistema possibilitará a retomada da digitação dos dados da SRN – Analítica.
IV – se o prestador não executou a rotina de encerramento da SRN – Analítica, poderá continuar a digitação normal dos dados que faltarem;
V – se o prestador executou a rotina de encerramento da SRN – Analítica com todos os dados, não precisará de nenhuma providência adicional;
VI – os processos pendentes de pagamento que foram informados na SRN – Sintética não precisam ser detalhados na SRN – Analítica.
Art. 2º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 30 de novembro 2010.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2010.
Cláudio Ribeiro,
Diretor de Saúde.
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